Decisão · STJ

STJ REsp 1873340

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-05-13publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Rever as matérias alegadas no recurso acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE ALAGOAS - ASPLANA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 685): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões recursais, a parte embargante alega que rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido. Afirma que (fl. 699): .. resta omissa o julgamento ora embargado, porquanto não observou os precedentes do TRF5 citados na petição de Agravo Interno, em casos idênticos (vide: mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir),e juntados integralmente neste recurso(fl. 618-660 e-STJ), só vieram transitar em julgado depois da interposição do REsp. Os julgados foram ao encontro do que defendido no Recurso Especial. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnação às fls. 706/711. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Rever as matérias alegadas no recurso acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
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