STJ AREsp 2196684
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. JUÍZO. DESTINATÁRIO DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ASSINATURA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente se limita efetivamente em aduzir a imprescindibilidade da prova em razão de imposição legal do art. 432 do CPC e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o destinatária da prova é o juízo, a quem cabe decidir sobre sua relevância no contexto de cada caso, bem como não impugnou relevante fundamento de que não há dúvida quanto à verossimilhança da assinatura posta no contrato. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BENEDITO ANTÔNIO BAPTISTA AFFONSO contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 283/STF (fls. 399-404). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 300): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO E DELE SE BENEFICIA. Contestada a assinatura aposta em documento, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante e a eficácia probatória do documento não produz efeitos enquanto não comprovada a sua veracidade. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Não sendo protelatório os embargos de declaração, deverá ser decotada a multa aplicada de ofício. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 325-330). Nas razões do recurso interno, o agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF à hipótese dos autos, visto que o fundamento de inércia na requisição da prova pericial fora impugnado por meio da tese de que a realização da prova determinada no art. 432 do CPC é impositiva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 414). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. JUÍZO. DESTINATÁRIO DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ASSINATURA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente se limita efetivamente em aduzir a imprescindibilidade da prova em razão de imposição legal do art. 432 do CPC e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o destinatária da prova é o juízo, a quem cabe decidir sobre sua relevância no contexto de cada caso, bem como não impugnou relevante fundamento de que não há dúvida quanto à verossimilhança da assinatura posta no contrato. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.