STJ REsp 1842277
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. NOVA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi considerado desproporcional, configurando a hipótese da irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente majoração para 1% do valor atualizado da causa. Constatado que os honorários advocatícios já foram majorados para patamar razoável, não há que se falar em nova majoração. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão assim ementada (fl. 1.025): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, "salta aos olhos a desproporção entre o trabalho do advogado e o percentual irrisório e ínfimo fixado a título de honorários advocatícios, razão pela qual, nesta hipótese excepcional, é de rigor o reconhecimento de ofensa ao art. 20, § § 3º e 4º, do CPC" (fl. 1.033). Ao final, requer o "provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para majorar a condenação em honorários advocatícios em percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, em homenagem ao art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/73" (fl. 1.035). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. NOVA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi considerado desproporcional, configurando a hipótese da irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente majoração para 1% do valor atualizado da causa. Constatado que os honorários advocatícios já foram majorados para patamar razoável, não há que se falar em nova majoração. 5. Agravo interno não provido.