Decisão · STJ

STJ AREsp 2477707

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO CARVALHO MACHADO, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 383-384; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de MARIA DO CARMO DE CARVALHO MACHADO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais, a agravante alega que (e-STJ, fls. 392-393): 20. Todavia, considerando que o acórdão de origem afronta dispositivos do Código de Processo Civil, a ora agravante interpôs recurso especial, tendo por objetivo a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por violação aos artigos 10, 281 e 282 do Código de Processo Civil, porquanto não observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, ainda, afrontou o artigo 10 do CPC, haja vista a vedação à decisão surpresa, que impede o Magistrado de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, notadamente pela suposta inadequação da via eleita. 21. Nesse espeque, o recurso especial interposto teve com fundamento a flagrante violação aos artigos 4º, 6º e 321, do CPC/2015, uma vez que, a decisão de extinção do feito sem resolução meritória, não obstante o feito tramitar há mais de dez anos, fere o princípio da primazia do mérito, pois ao entender pela inadequação da via eleita, o correto seria a determinação da emenda da inicial e não a extinção do feito. Também, o acórdão de origem afronta o art. 1.013 e o art.1.418, ambos do CPC/2015, haja vista a decisão ter incorrido em "reformatio in pejus". Requer o provimento do agravo interno para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 409). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não conhecido.
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