STJ AREsp 2477707
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO CARVALHO MACHADO, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 383-384; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de MARIA DO CARMO DE CARVALHO MACHADO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais, a agravante alega que (e-STJ, fls. 392-393): 20. Todavia, considerando que o acórdão de origem afronta dispositivos do Código de Processo Civil, a ora agravante interpôs recurso especial, tendo por objetivo a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por violação aos artigos 10, 281 e 282 do Código de Processo Civil, porquanto não observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, ainda, afrontou o artigo 10 do CPC, haja vista a vedação à decisão surpresa, que impede o Magistrado de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, notadamente pela suposta inadequação da via eleita. 21. Nesse espeque, o recurso especial interposto teve com fundamento a flagrante violação aos artigos 4º, 6º e 321, do CPC/2015, uma vez que, a decisão de extinção do feito sem resolução meritória, não obstante o feito tramitar há mais de dez anos, fere o princípio da primazia do mérito, pois ao entender pela inadequação da via eleita, o correto seria a determinação da emenda da inicial e não a extinção do feito. Também, o acórdão de origem afronta o art. 1.013 e o art.1.418, ambos do CPC/2015, haja vista a decisão ter incorrido em "reformatio in pejus". Requer o provimento do agravo interno para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 409). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo interno não conhecido.