STJ AREsp 2206918
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 866-871). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 740-741): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE OBRA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. VALOR DO CONTRATO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PARTE REQUERIDA. 1. Considerando que até que seja concluída a obra, as prestações pagas pelo comprador não amortizam o saldo devedor, mas apenas os "juros de obra" estabelecidos no contrato, a construtora deve proceder ao ressarcimento de tais encargos pagos pelos autores à instituição financeira em razão do atraso na entrega do imóvel. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, o que ocorreu na hipótese. 3. Como o contrato foi quitado através de financiamento bancário, entendo que a quantia desembolsada corresponde ao valor do contrato, devendo este ser mantido como base de cálculo para apurar o valor da multa a ser paga aos autores. 4. O atraso na entrega da obra caracteriza frustração da expectativa no recebimento do imóvel e constitui fator suficiente para causar abalo psíquico que ultrapassa meros dissabores, configurando dano moral. 5. Vencida a parte requerida deve esta arcar com a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme arbitrado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 903-905. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.