STJ AREsp 2195403
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO UNIMED DE SÃO JOÃO DEL REI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 753-761, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que não se discute o registro do medicamento pela Anvisa ou a prescrição off label, defendendo, com fundamento nos arts. 10, § 4º, e 35-G da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a ausência de cobertura para fornecimento de medicamento, porque não está previsto no rol da ANS e porque as operadoras dos planos de saúde não estão obrigadas a fornecer procedimentos que não integrem a lista. Afirma que a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema n. 990 não estabeleceu que as operadoras do plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamentos antineoplásicos. Sustenta a necessidade de comprovação da imprescindibilidade do tratamento com base na medicina baseada em evidência e pondera que, no julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP pela Segunda Seção, não há distinção entre os medicamentos antineoplásicos e os demais tratamentos que constam nas Diretrizes de Utilização da ANS. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, em que pleiteia o desprovimento do agravo e a condenação da agravante aos ônus de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. Agravo interno desprovido.