STJ AREsp 1924343
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da Súmula n. 283/STF e ausência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 1.075-1.082). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 945): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Arbitragem - Processo extinto sem resolução de mérito - Existência de termo firmado entre as partes em que se comprometeram apenas a lançar mão da via arbitral, ainda que nessa não haja notícia de julgamento - Eventual pronunciamento sobre a execução resta prejudicado, máxime porque as partes escolheram resolver pendências pela via extrajudicial - Extinção corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 994-998). Alega a agravante que subsiste a omissão no acórdão recorrido, pois não apreciou a tese de que "não demandam o reconhecimento exclusivo pelo juízo arbitral, porque tratam-se de questões processuais de ordem pública que podem ser conhecidas pelo juízo estatal, uma vez que tratam-se de pressupostos específicos do processo de execução. Isto é, podem ser reconhecidas diretamente pelo juízo estatal, porquanto são questões que impedem o recebimento da execução" (fl. 1.091). Aduz, ainda, que não subsiste a incidência da Súmula n. 283/STF, porquanto "foi devidamente impugnado pelo recurso especial no ponto em que tratou da nulidade da execução" (fl. 1.095). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.104). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF. Agravo interno improvido.