Decisão · STJ

STJ AREsp 2455786

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CATALISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), HELOU SETTEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., NELSON ROBERTO HELOU e PIER GIUSEPPE SETTEN contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 288-289). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TERRAPLENAGEM). AÇÃO COMINATÓRIA (FAZER): ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, COM CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO. TÍTULO QUE ESPELHA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PLANILHA DE CÁLCULOS DA EXEQUENTE QUE SE AFIGURA CORRETA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. EXECUTADOS QUE PRETENDEM COMPENSAR O DÉBITO EXEQUENDO COM VALORES QUE NÃO FORAM PREVISTOS NO TÍTULO, NEM SÃO CERTOS OU EXIGIVEIS. IMPOSSIBILIDADE. A OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO JUDICIAL É CERTA, PORQUANTO A SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO; É EXIGIREI, PORQUE NÃO DEPENDE DO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO; ESPECIFICA O AN DEBEATUR (EXISTÊNCIA DA DÍVIDA) E O QUID DEBEATUR (O QUE É DEVIDO) E APONTA O QUANTUM DEBEATUR (QUANTO É DEVIDO). A PLANILHA DE CÁLCULOS DA EXEQUENTE NÃO APRESENTA QUALQUER EQUÍVOCO. A EXEQUENTE SUBTRAIU DO VALOR CONFESSADO (R$1.464,177,00) O VALOR DO IMÓVEL QUE LHE FOI ENTREGUE EM DAÇÃO EM PAGAMENTO (R$519.219,90). ATUALIZOU O VALOR ENCONTRADO DESDE JUNHO DE 2015 (DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO) E APLICOU JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. EM SEGUIDA, ACRESCENTOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUDO DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SE OS EXECUTADOS ENTENDEM QUE FAZEM JUS À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE A EXEQUENTE SE MANTEVE NA POSSE DOS BENS QUE LHE DEVERIAM TER SIDO DADOS EM PAGAMENTO PODERÃO, EM TESE, E SE LHES APROUVER, FORMULAR TAL PRETENSÃO NA VIA PRÓPRIA E ADEQUADA. AO FAZÊ-LO NESTES AUTOS, ELES INOVAM OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, ATRIBUINDO À EXEQUENTE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO, EM EVIDENTE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que: Segundo a Ministra Relatora do v. Acórdão ora agravado, os agravantes, em suas razões de agravo, teriam deixado de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, e por esse motivo o recurso não seria passível de conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. No entanto, o agravo dos agravantes, partindo da autonomia e independência entre os pedidos de cassação e reforma, limitaram-se a atacar o óbice de admissibilidade vislumbrado quanto ao alegado error in judicando. Ora, se a admissão parcial do recurso especial ou extraordinário devolve toda a matéria deduzida no recurso à instância superior, independentemente de agravo, desde que se trate de decisões com partes autônomas - e não fundamentos autônomos sobrepostos no mesmo capítulo -, é evidente que o agravo contra a não admissão também pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido, este foi o voto proferido no acórdão EDcl AREsp 405.570/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014 (fls. 317-318). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, apresentou impugnação (fls. 324-325). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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