STJ REsp 1991772
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 1.229): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, o embargante afirma que há obscuridade no acórdão embargado, nestes termos (fl. 1.239): 7. Entretanto, quanto do relatado, dos argumentos expendidos pelo recorrente, o próprio v. Acórdão reconhece, indicado a fl. 1.214 e-STJ do recuso não conhecido, a passagem em que a parte refuta especificamente à Súmula 07 do STJ. 8. Portanto, a afirmação de que: "..deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.", entra em conflito com o seguimento de que o recorrente teria dito que: "não é necessário o revolvimento dos documentos, dos fatos ou contratos a aferir o prazo para a propositura da ação e, assim, afasta-se a aplicação da Súmula 07 do STJ.". 9. Ou seja, em um momento indica textualmente que teria ocorrido ausência de impugnação à Súmula 07 do STJ, e em outro transcreve os argumentos do recorrente onde consta especificamente uma das vezes que o mesmo impugnou a aplicação do verbete sumular. 10.Ainda que no item específico referente a parte da prescrição (termo do contrato, como indicado no v. Acordão)a parte recorrente tenha citado à Sumula 07 do STJ por 04 (quatro)vezes (como melhor será analisado no tópico a seguir da omissão ocorrida no v. Acordão),no entanto, não se mostra correto permitir a manutenção de argumentos no v. Acórdão contraditórios. Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado no acórdão. A parte embargada apresentou resposta aos aclaratórios, às fls. 1.260-1.263. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.