Decisão · STJ

STJ AREsp 2242247

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. 2. "É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A.(PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) contra decisão de minha lavra em que apliquei a Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, destacando que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame de questão fática e de provas (e-STJ fls. 876/881). No agravo interno (e-STJ fls. 889/897), a parte recorrente entende que não há a incidência da Súmula 7 do STJ, argumentando que basta "a mera aplicação da lei (art.85, §10 do CPC) e da jurisprudência do STJ, cuja conclusão é "havendo perda superveniente do interesse de agir na ação, caberá à parte quem deu causa ao ajuizamento suportar os honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito"" (e-STJ fl. 890). No ponto, diz que (e-STJ fl. 890): A ação de repetição de indébito na origem ajuizada em 13/09/2019 foi extinta em razão de causa superveniente modificadora veiculada por decisão no Agravo de Instrumento 2254457-03.2019.8.26.0000, decisão posterior datada de 14/11/2019, que havia determinado a restituição do indébito à parte agravante, carecendo, portanto, de interesse de agir a ação de repetição de indébito ajuizada anteriormente. A agravante se insurge contra a verba honorária sucumbencial fixada a seu desfavor na ação de repetição de indébito extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão da divergência de interpretação e contrariedade ao art. 85,§10 do CPC .. Em que pese a identidade de objetos da ação de repetição de indébito e do agravo de instrumento, quem efetivamente deu causa a ação de repetição de indébito foi a agravada, uma vez que deixou de pagar quantia devida à agravante, conforme reconhecido nos autos do agravo de instrumento que determinou a restituição dos valores à agravante, pretensão anteriormente resistida que havia motivado o ajuizamento (anterior) da ação de repetição de indébito. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. 2. "É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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