STJ AgInt no AREsp 2780429 / SP
CIVILCIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVA DE COBERTURA.
TRANSPLANTE CUTÂNEO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando a parte recorrente, ao alegar violação de dispositivos legais com densidade normativa múltipla (arts. 14 e 20 do CDC), não especifica quais parágrafos, incisos ou alíneas teriam sido efetivamente contrariados, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
2. A simples menção genérica a artigos de lei, sem a individualização da tese jurídica vinculada ao comando normativo específico e sem o necessário cotejo analítico, caracteriza deficiência de fundamentação recursal.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito passível de gerar dano moral, considerando as circunstâncias do atendimento e da cobrança como mero descumprimento contratual.
4. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a existência de danos morais e o nexo de causalidade na conduta das agravadas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.