Decisão · STJ

STJ AREsp 2505302

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER. ROL DA ANS. REEXAME PELA CORTE DE ORIGEM. INCLUSÃO POSTERIOR DA CIRURGIA NO ROL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em sau"de suplementar e", em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de sau"de na o e" obrigada a arcar com tratamento na o constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro ja" incorporado ao Rol; 3 - e" possi"vel a contratac a o de cobertura ampliada ou a negociac a o de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - na o havendo substituto terape utico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a ti"tulo excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo me"dico ou odonto"logo assistente, desde que (i) na o tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporac a o do procedimento ao Rol da Sau"de Suplementar; (ii) haja comprovac a o da efica"cia do tratamento a" luz da medicina baseada em evide ncias; (iii) haja recomendac o es de o"rga os te"cnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possi"vel, o dia"logo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise te"cnica na a"rea da sau"de, inclui"da a Comissa o de Atualizac a o do Rol de Procedimentos e Eventos em Sau"de Suplementar, sem deslocamento da compete ncia do julgamento do feito para a Justic a Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4. A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento. 5. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por JORGE RODRIGUES DE SOUZA em face da agravante, visando a cobertura de cirurgia para implantação de prótese valvar aórtica transcateter - TAVI, no tratamento de aneurisma da aorta abdominal. Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a agravante no custeio da cirurgia prescrita, incluindo os materiais necessários, e no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
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