STJ EREsp 1983001
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 4. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576 -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No caso, o acórdão combatido em consonância ao entendimento desta Core (Súmula n. 83/STJ). Para concluir que a documentaçã o apresentada é inidônea ao prosseguimento do processo executivo, seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno. Logo, inviável o exame da insurgência vinculada à limitação dos juros remuneratórios. 4. A decisão monocrática decidiu que a insurgência relacionada aos honorários advocatícios afigurava-se desprovida de causa, pois, conforme destacado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na origem, a sentença que extinguiu a demanda executiva foi cassada. Ocorre que esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 5. A gravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SERPA SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA LTDA. E RAPHAEL SERPA contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 1.762-.772) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a mora dos recorrentes, conforme indica a ementa da monocrática (e-STJ, fls. 1.762): RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. 3. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FIXAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ. 5. TAC E HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 6. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Em suas razões, a parte afirma que "não restaram analisadas as alegações expostas nos declaratórios, atinentes a aplicabilidade dos artigos 1.022, II, 11 e 489, § 1.º, IV, do NCPC, 29, § 4.º da Lei 10.931/04, 783, 803, I e 917 I, do Novo Código de Processo Civil, da súmula 286 da Súmula/STJ e sobre os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, bem como sobre a aplicabilidade dos artigos 51, VI e de seu parágrafo 1.º do CDC, à relação jurídica em comento, bem como da aplicabilidade dos artigos 406 e 591 do Código Civil, 6.º, V (desproporcionalidade da prestação) e 51, IV (ressarcimento indevido de custos de cobrança) e 39, V (vantagem manifestamente excessiva) do CDC, 396 CC e 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, além das demais omissões mencionadas nos declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria" (e-STJ, fls. 1.777-1.778). No mérito, sustenta o seguinte: (i) "o título em discussão se mostra ilíquido, por não ter a parte apresentado aos autos todas as cédulas de créditos originárias, de modo que tão-somente a presente Cédula apresentada não é competente por si só a aparelhar a ação executiva, porquanto é desprovida de liquidez e certeza" (e-STJ, fl. 1.782); (ii) "está deixando de observar que o pedido dos ora Agravantes é justamente o reconhecimento da violação do acórdão objeto do especial ao artigo 51, IV e seu parágrafo primeiro, III do CDC, para que determine a limitação de todos os juros pactuados às taxas médias de mercado. A questão é que deve ser observado que o acórdão, objeto do especial entendeu que a cédula de crédito bancário n. 884321338516, emitida em 27-5-2016, estabeleceu taxas de juros de 3,47% ao mês e 55,36% ao ano, enquanto o índice médio encontrado para a negociação na data do pacto foi de 1,85% ao mês e 24,66% ao ano, consoante a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro com prazo de superior a 365 dias. Desta forma, resta nítido que este contrato em específico está violando as normas consumeristas, por estar cobrando juros superiores à taxa média de mercado" (e-STJ, fl. 1.791); (iii) "faz-se necessário o provimento do presente agravo no recurso especial, a fim de que seja reconhecido que o acórdão, objeto do especial violou o disposto no artigo 85, § 1.º e 2.º e 139, I, todos do CPC, para consequentemente determinar a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos ora Agravantes tanto nos Embargos à Execução quanto na Execução, por serem ações distintas e autônomas, ou subsidiariamente, que sejam majorados em uma ação uma, obedecendo o disposto no § 2.º do artigo 85 do CPC e por terem sido vencedores em ambas as ações" (e-STJ, fl. 1.795). Ao final, pedem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.801-1.806 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 4. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576 -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No caso, o acórdão combatido em consonância ao entendimento desta Core (Súmula n. 83/STJ). Para concluir que a documentaçã o apresentada é inidônea ao prosseguimento do processo executivo, seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno. Logo, inviável o exame da insurgência vinculada à limitação dos juros remuneratórios. 4. A decisão monocrática decidiu que a insurgência relacionada aos honorários advocatícios afigurava-se desprovida de causa, pois, conforme destacado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na origem, a sentença que extinguiu a demanda executiva foi cassada. Ocorre que esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 5. A gravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.