Decisão · STJ

STJ AREsp 2384091

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 618-621, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não fora impugnado o fundamento da inadmissão do recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta o seguinte (fls. 629-630): Data vênia, Excelências, tal entendimento não merece prosperar. Explica-se. Conforme exaustivamente exposto na presente lide, não há o que se falar na insuficiência de preparo quando da interposição do recurso de apelação, haja vista que, na realidade, na realidade, efetuou o pagamento de quase o dobro do valor das custas estipuladas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Conforme devidamente trazido à baila em Agravo em Recurso Especial, a fim de combater o alegado óbice à Sumula STJ, fora apontado na fl. 568, entendimento em consonância ao julgamento da matéria pelo STJ no Aglnt no AREsp: 1013334 RJ 2016/0294582-6, ao qual pede-se a vênia para colacionar o trecho abaixo: .. No caso em apreço, o que ocorreu, na realidade, foi a mera juntada a posteriori, ao passo que o recolhimento, essencial para a admissibilidade, foi realizado tempestivamente. Acontece que o Acórdão ora recorrido, data vênia máxima, inadmitiu o Agravo em Recurso especial por suposta incidência da Súmula n. 83, o qual foi permanente combatida em sede de Agravo, sendo impugnada de forma especifica e apresentando-se o dissidio jurisprudencial acerca da matéria, logo, sem qualquer óbice à súmula 182 do STJ apontada pelo magistrado. Repisa-se, não há qualquer óbice à súmula 182 do STJ, dado que a matéria foi pormenorizadamente explicada e todos os fundamentos que levaram à impugnação da súmula 83 do STJ, inclusive apresentado quadro comparativo entre a decisão recorrida e o entendimento paradigma. Vejamos, in verbis, o que dispõe a referida súmula: .. Requer a reconsideração da decisão agravada para que se dê provimento ao recurso especial. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fl. 242. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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