Decisão · STJ

STJ AREsp 2476977

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEYBSON HERCULES GONCALVES DE FARIAS contra a decisão de fls. 501-504, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas dos artigos 155, § 1º, c/c 14, II, e art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, todos do CP, às penas de 9 (nove) anos 08 (oito) meses, 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, o que foi modificado pelo Tribunal a quo para dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para desclassificar a conduta de roubo majorado para sua forma tentada (CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II) e reduzir a pena definitiva somada para 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 15 (quinze) dias-multa (fls. 376-384). A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade, não acolhido o recurso (fls. 417-722). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando afronta: i) ao art. 226 do CPP, fundamentando que "no caso em tela, além da única prova utilizada ser o relato de uma informante, ainda restou demonstrado nos autos que a informante já possuía problemas graves de natureza pretérita com o acusado, o que deixa mais claro a deturpação da prova produzida. Da análise dos vídeos inseridos no processo em epígrafe é passível de se averiguar que é impossível que alguém realizasse o reconhecimento de uma pessoa com base apenas naquelas precárias imagens apresentadas" (fl. 433); ii) aos arts. 206, 208, e 386, inc. II, do CP, argumentando "que inexiste suporte probatório mínimo de comprovação de que o acusado, tenha feito uso de arma de fogo" (fl. 434). O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No regimental (fls. 509-514), sustenta o agravante que o recurso não se dedica ao reexame de provas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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