STJ AREsp 2324746
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA. TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por CASILLO ADVOGADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls.782-784). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 661): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSA BAIXA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA AVERBADA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS PROCURADORES DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. INSUBSISTÊNCIA. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. CORRETO EMPREGO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, PORQUANTO NÃO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO AVILTANTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NA NORMA REGENTE. ARBITRAMENTO INALTERADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA AO CASO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que os honorários fixados na origem são irrisórios e que rever tal condição não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Aduz , ainda, que, no caso, os honorários devem ser arbitrados pelo critério da equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 829-836). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA. TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.