Decisão · STJ

STJ AREsp 2528314

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 13/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização de seguro DPVAT, objetivando o ressarcimento de valores e a indenização por invalidez permanente. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio, sendo necessário o devido cotejamento analítico. 4. Ademais, a parte recorrente trouxe a confronto julgados do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que apreciou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 823): APELAÇÃO. Ação de indenização do Seguro Obrigatório - DPVAT. Atropelamento que causou no autor lesões neurológicas irreversíveis. Pedido de ressarcimento de despesas médico-hospitalares, bem como de indenização por invalidez permanente ao argumento de que o pagamento fora realizado de forma insuficiente. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Alegação de nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa. Pleito de retorno dos autos ao Juízo a quo para realização de perícia pelo IMESC para apuração da alegada invalidez permanente. Inadmissibilidade. Matéria já apreciada e decidida em sede de agravo de instrumento, cujo acórdão transitou em julgado. Preclusão consumativa. Inteligência do art. 507 do CPC. Recurso não conhecido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da parte agravante, com fundamento na ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, e na Súmula n. 13/STJ (fls. 916-918). Aduz a parte agravante que (fl . 923). A agravante de forma específica e fundamentada impugna os fundamentos da decisão agravada, fundamentando e comprovando a ocorrência de notória violação da Lei, mais especificamente a Lei 11.945/2009. Ressalta-se que a matéria é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, portanto, deve o E. STJ, tendo em vista o quanto sustentado, conhecer do presente Agravo Interno e proceder a análise do quanto sustentado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 935-939). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 13/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização de seguro DPVAT, objetivando o ressarcimento de valores e a indenização por invalidez permanente. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio, sendo necessário o devido cotejamento analítico. 4. Ademais, a parte recorrente trouxe a confronto julgados do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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