STJ HC 776564
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. AUTORIZAÇÃO DE INGRE SSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. In casu, pelo que consta dos autos, inexistiam elementos indicativos da prática de crime no local a justificar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente e, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente" (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. Evidenciado o constrangimento ilegal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão de fls. 211/217, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as dela derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP. No presente recurso, o Parquet estadual aduz que "no caso em tela, foi franqueada aos policiais a entrada no domicílio, local sobre o qual recaía denúncia da prática de crime, como eles deixaram evidente quando da prisão" (fl. 232). Afirma que "o consentimento válido do morador torna lícito o ingresso em domicílio por agentes do Estado, mesmo que para fins de busca e apreensão" (fl. 237), e que, para prova de que o ingresso em domicílio ocorreu com consentimento do morador, a Constituição Federal não reclamou formalidades especiais, nem mesmo o registro audiovisual da declaração de anuência. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que, seja mantida a condenação nos autos da Ação Penal n. 1502422-90.2020.8.26.0544. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. AUTORIZAÇÃO DE INGRE SSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. In casu, pelo que consta dos autos, inexistiam elementos indicativos da prática de crime no local a justificar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente e, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente" (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. Evidenciado o constrangimento ilegal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 5. Agravo regimental desprovido.