STJ HC 866746
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Embora a Sexta Turma desta Corte tenha aprovado proposta de revisão desse enunciado, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, a incidência do referido verbete permanece inalterada, conforme recentes julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SONIA MARIA CHAVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 460/463). Em suas razões (e-STJ fls. 471/478), a defesa reitera os argumentos constantes da sua petição inicial, no sentido de que é possível o apenamento em patamar inferior ao mínimo legal ao término da segunda fase da dosimetria. Destaca que a Sexta Turma afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.869.764, interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, à Terceira Seção, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, para que seja revisto o enunciado da supracitada Súmula 231 (e-STJ fl. 476), bem como o teor de algumas manifestações realizadas em audiência pública a favor da alteração de entendimento. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Embora a Sexta Turma desta Corte tenha aprovado proposta de revisão desse enunciado, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, a incidência do referido verbete permanece inalterada, conforme recentes julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.