Decisão · STJ

STJ AREsp 2523634

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente.", de modo que sua ausência incide também no óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS BARCENA, SANDRA FERREIRA GOMES BARCENA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que não conheceu do agravo no recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF. (fls. 1245-1246). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.960): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃOCONTRATUAL. TABELA PRICE. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes.- Apelação não provida. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que indicou os artigos tidos como violados, de forma que não deve incidir a Súmula n. 284/STF. Aduz, ainda, que "para aferição da vigência destes dispositivos legais, é necessário adentrar no mérito do preenchimento ou não de seus requisitos, o que acaba aproximando tal análise das questões fáticas do caso concreto." (fl. 1.261). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 1.268-1.272). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente.", de modo que sua ausência incide também no óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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