STJ HC 862204
TRIBUTÁRIOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista a juntada de pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, recebo a manifestação da defesa como agravo regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas. Precedentes 2. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, é inviável a juntada extemporânea de documentos em habeas corpus, uma vez que "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros me ios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/ 3/2020). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela defesa do paciente DANIEL RODRIGO DE LIMA pelo qual se requer a reconsideração de decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, por não vislumbrar o constrangimento ilegal apontado. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 9/11). Irresignados, tanto o Ministério Público quanto a defesa interpuseram apelação criminal. O Tribunal de Justiça confirmou o teor da sentença, negando provimento a ambos os recursos (e-STJ fls. 12/33). No writ (e-STJ fls. 3/8), os impetrantes afirmam que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao negar a detração, asseverando que o acórdão contrariou frontalmente o disposto no art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e o enunciado sumular n. 718 do Supremo Tribunal Federal. Argumentam que considerando o quantum de pena estabelecido e o quantum já cumprido em regime mais gravoso, forçoso concluir que o paciente faz jus ao regime mais brando para retornar ao seu cumprimento de pena, conforme previsão legal contida no art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, visto que já cumpriu boa parte da pena em regime fechado (e-STJ fl. 7). Diante disso, requerem, liminarmente, a aplicação da imediata vigência do art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal com a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplique o instituto da detração, pelo longo tempo cumprido em prisão preventiva em regime fechado, conforme também prevista no artigo 42 do Código Penal. No mérito, a confirmação da liminar concedida com a consequente revisão do regime prisional (e-STJ fl. 7). A impetração não foi conhecida, porquanto a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 92/97). Neste pedido de reconsideração (e-STJ fls. 102/114), a defesa requer a reconsideração da decisão proferida, em sede de habeas corpus de ofício, com a devida aplicação da detração nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e apresenta, em anexo, os documentos que, porventura, possam ter sido inadvertidamente omitidos, ao argumento de que tais documentos são fundamentais para a completa compreensão da matéria e o adequado exame do pedido de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista a juntada de pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, recebo a manifestação da defesa como agravo regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade de formas. Precedentes 2. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, é inviável a juntada extemporânea de documentos em habeas corpus, uma vez que "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros me ios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/ 3/2020). 4. Agravo regimental não conhecido.