Decisão · STJ

STJ REsp 2023616

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos aclaratórios opostos, sejam apreciadas. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO YABU contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial de DANIELE FLAMMA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA. e REINALDO CARVALHO MARCHESINI para determinar o retorno dos autos à origem para que seja julgado os embargos de declaração de e-STJ fls. 93/95, como entender de direito, prejudicada as demais questões. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 168/182), o agravante sustenta, em síntese, que não há violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há falar em nulidade do acórdão dos embargos de declaração. Além disso, afirma que a questão posta nos aclaratórios configura inovação recursal, não tendo o tribunal de origem que analisar novos argumentos. . A questão da gratuidade já foi dirimida pelo aresto atacado, com acolhimento da pretensão dos ora agravados. Ao final, requer a reforma da decisão atacada para negar provimento ao recurso dos agravados ou, alternativamente, determinar que os embargos sejam analisados somente no que diz respeito à perda de objeto. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 186/189). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos aclaratórios opostos, sejam apreciadas. 2. Agravo interno não provido.
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