Decisão · STJ

STJ AREsp 2303294

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATRIA VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 639/643). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 662/664). Nas presentes razões (e-STJ fls. 668/678), a agravante alega que houve o confronto analítico entre os acórdãos dissonantes, sendo notório o dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve a oposição de embargos de declaração na origem para evidenciar o prequestionamento explícito da legislação apontada como violada e, não havendo a devida fundamentação pelo tribunal de origem, houve ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz que o aresto recorrido não considerou os arts. 186, 189 e 884 do Código Civil; 372 e 408 do Código de Processo Civil; 42 do Código de Defesa do Consumidor, e 5º, LV e VI, da Constituição Federal quando da fixação dos danos morais, visto que não praticou conduta ilícita e fraudulenta, o que fora reconhecido sem provas consistentes. Afirma que o veículo fora adquirido pela parte recorrida, com lastro no contrato de financiamento, no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), não havendo dano moral a ser indenizado. Argumenta que "(..) não agiu em prática abusiva, e não tem qualquer responsabilidade pelos valores aleatórios lançados no contrato de financiamento, pois e ainda que assim se admita, é reluzente que a Recorrente recebeu o exato valor financiado, no importe de R$ 37.000,00, de modo que não havia que falar-se em ausência de cautela ou imprudência da empresa Agravante, nem mesmo intenção dessa em ludibriar o consumidor, já que agiu, efetivamente, dentro dos termos pactuados entre as partes, quando da venda, tanto que emitiu nota fiscal e preencheu o DUT com o valor correto da compra e venda e financiamento, NÃO RECEBENDO ESSA NENHUM OUTRO PLUS" (e-STJ fl. 672). Defende que as provas constantes dos autos não foram devidamente apreciadas, dado que "(..) o documento de fls. 251, prova para todos os fins de direito, que a venda fora pactuada, pelo valor total de R$ 69.000,00, dos quais foram pagos a título de entrada o valor de R$ 2.277,08, quantia essa que corresponde a soma dos valores indicados no item formas de pagamento, sendo: R$ 1.500,00 em dinheiro R$759,80 em operação feita junto ao cartão de crédito e outros R$ 17,28, lançados em cartão de débito. Afora isso, fora deixado como parte do pagamento, o veículo LIFAN/X60, ano/modelo: 2013/2014, preto, placa FRO-0974, pelo valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), totalizando, assim, à título de entrada, o importe de R$ 34.277,08" (e-STJ fl. 673). Discorre que não houve cobrança a maior, pois todas as despesas que compuseram o preço do veículo estão expressamente indicadas no resumo da negociação. Reitera a alegação de que não há falar em devolução em dobro das quantias pagas, visto que o saldo total financiado não foi integralmente quitado. Menciona que não incide ao caso a Súmula nº 7/STJ, tanto mais que as provas encartadas nos autos sequer foram apreciadas. Ao final, requer o acolhimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 690/695. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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