STJ HC 862478
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio uma vez que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada para infirmar a condenação imposta na origem. Quanto à dosimetria, verificou-se que o acórdão impugnado não analisou expressamente as teses defensivas, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer indevida supressão de instância. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEITON SILVA CHAVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco concedeu a ordem, de ofício, por não vislumbrar constrangimento ilegal na imposição do decreto condenatório, vedada qualquer manifestação desta Corte a respeito da dosimetria da pena, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 207/213): "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de CLEITON SILVA CHAVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502197-29.2022.8.26.0535). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 4 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 12, da Lei n. 10.826/03 (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento apenas ao recurso do corréu, mantendo intacto o decreto condenatório de Cleiton. O julgamento ficou assim resumido (fl. 175): "Tráfico de Drogas e posse ilegal de arma de fogo - Prova segura em relação ao corréu Cleiton Crimes bem evidenciados pela prova oral - Depoimentos policiais convincentes e sem desmentidos - Apreensão inequívoca de pistola em local indicado por Cleiton Finalidade mercantil demonstrada diante da apreensão de considerável quantia em dinheiro e de grande quantidade de drogas - Condenações mantidas em relação a Cleiton - Prova frágil em relação ao corréu Éver quanto ao tráfico de drogas Réu detido com apenas 4 porções pequenas de maconha e de apenas R$ 10,00 e que desde o primeiro momento alegou que estava no local para comprar drogas - Desclassificação que se impõe, sendo suficiente a imposição de pena de advertência sobre os efeitos nocivos da droga - Dosimetria - Penas dosadas com equilíbrio e moderação - Recurso defensivo parcialmente provido para desclassificar a imputação quanto ao réu Éver, extinguindo-se a sua punibilidade pelo cumprimento da pena." Opostos embargos declaratórios, pretendeu "o embargante apenas prequestionar a matéria, sem apontar em que consistem as omissões apontadas no acórdão" (fl. 186), razão pela qual foram eles rejeitados. Daí o presente writ, no qual o impetrante aduz que "a ausência de elementos que apontem intenção negocial dos entorpecentes apreendidos torna temerária e desarrazoada a condenação pelo crime mais grave, devendo o Réu ser beneficiado na dúvida (in dubio pro reo), para que prevaleça a hipótese de posse de drogas para consumo pessoal" (fls. 14/15). Subsidiariamente, assevera que "o emprego de arma de fogo no caso concreto caracteriza a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, por força do Princípio da especialidade, não sendo possível a condenação pelo crime autônomo do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo a hipótese de absolvição, pois a norma especial se sobrepõe à regra geral" (fl. 16). Noutro enfoque, pugna pela incidência da causa especial de redução da pena, no patamar máximo, bem ainda o afastamento do concurso material de delitos. Requer, pois, a concessão da ordem "para que seja o crime de tráfico de drogas desclassificado para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ou, ainda, para que seja o Réu absolvido em relação ao delito autônomo do art. 12 da Lei nº 10.826/03, em razão de a conduta configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, ou, ainda, para que seja reconhecido o concurso formal de crimes, com a redução das penas aplicadas ao Paciente pelas Instâncias ordinárias" (fls. 20/21). O Ministério Público Federal - MPF opinou "pela concessão da ordem, de ofício, para reduzir a pena, na terceira fase, na fração de 2/3, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sem reflexos no regime prisional" (fl. 202). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 177/180). " .. na análise dos argumentos trazidos em sede de recurso, cumpre salientar que o decreto condenatório foi corretamente lançado em relação ao corréu Cleiton, devendo, neste particular, ser mantida r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De imediato, anote-se que o réu foi detido em local conhecido pela venda de drogas, após correr da polícia e dispensar uma mochila contendo grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias bastante sintomáticas e que invertem o ônus da prova, impondo-lhe justificativa plausível para tanto. Interrogado em juízo, Cleiton disse que recebeu dinheiro e foi ao baile. Na volta, passou pela favela para comprar cocaína e maconha. Enquanto esperava, os policiais chegaram, passando a correr porque os traficantes correram. Durante a fuga, caiu numa vala. Em nenhum momento resistiu à prisão, sendo levado a uma casa onde havia dois menores, tendo que assumir a posse das drogas e de uma pistola. Tal versão, todavia, além de desprovida de qualquer prova, ainda se mostrou isolada nos autos, pois os elementos de convicção a tudo esclareceram. Os Policiais Militares Francisco Semensati Alves, Kleber Gomes de Moura e Marcio Oliveira de Jesus informaram que participavam de operação no local dos fatos, sabido ponto de venda de drogas, e, de onde estavam, conseguiram visualizar a movimentação do tráfico e os réus realizando atitudes típicas do comércio nefasto. Eles, em determinado momento, perceberam a presença policial e correram, sendo que Cleiton, durante a fuga, dispensou mochila. Detidos, Éver disse ser usuário de drogas. Já Cleiton, viu-se detido após cair numa vala. Na mochila por ele dispensada foram localizadas drogas e dinheiro. Quando tentavam algemá-lo, ele ainda tentou correr, mas foi contido. Na Delegacia, Cleiton admitiu a existência de drogas na mochila e ainda indicou uma residência dentro da qual haveria mais entorpecentes. Foram até o local, onde abordaram dois menores, com os quais nada de ilícito foi encontrado. Em um armário que estava ali, localizaram num fundo falso e, nas gavetas, dinheiro, contabilidade do tráfico e mais celulares. O Policial Militar João Victor Hollais Siqueira, por sua vez, explicou que, juntamente com outras policiais, estava apoiando a operação. Participou da incursão na residência de Cleiton. A porta do imóvel estava aberta, deparando-se com os dois adolescentes, estando um deles mexendo num armário. Fizeram uma busca e localizaram o armamento, um caderno com contabilidade do tráfico. Questionados os menores, mantiveram-se calados. Tais depoimentos, importante registrar, são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida a lisura do trabalho policial. .. Anote-se que a versão de Cleiton de que estava adquirindo drogas no local restou afastada pela autodefesa do corréu Éver, que afirmou ser a única pessoa que estava no local para comprar drogas. Ademais, acaso Cleiton não tivesse indicado o imóvel onde guardava a sua arma de fogo, os policiais não teriam meios de acessar aquele local, tudo a evidenciar a veracidade dos relatos dos milicianos e que ele de fato era o responsável pela pistola apreendida e efetivamente dispensou a mochila contendo os entorpecentes. Assim, diante do farto conjunto probatório, vê-se, que a condenação de Cleiton pelo tráfico de drogas e pelo delito do Estatuto do Desarmamento se mostrou acertada, até porque a materialidade ficou bem demonstrada pelos laudos periciais de fls. 223/224 e 225/227. Anote-se que a expressiva quantidade de drogas (410 porções de cocaína e 166 porções de maconha), aliada à apreensão de arma de fogo e de considerável soma em dinheiro (R$ 663,00), evidencia o endereçamento mercantil da droga apreendida, daí por que acertada a condenação do Apelante Cleiton pelo tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação pretendida pela Defesa. .. Neste mister, bem sopesados os elementos norteadores do art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se que a pena-base do delito de tráfico foi corretamente fixada 1/6 acima do mínimo legal diante da quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que podem e devem influir, com preponderância, no cálculo da reprimenda inaugural, nos termos do mencionado dispositivo legal. Já a pena-base do delito do Estatuto do Desarmamento, por seu turno, foi fixada no mínimo, inexistindo margem para reparos. Na segunda fase, a pena do tráfico foi reconduzida ao piso em razão da atenuante da menoridade relativa, ao passo que, em relação à posse ilegal de arma de fogo, a reprimenda permaneceu inalterada em razão do teor da Súmula 231 do STJ. No mais, em que pese a apreensão de arma de fogo e de grande quantidade de drogas indicasse o envolvimento de Cleiton com a atividade criminosa, requisito negativo para a concessão do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, viu-se ele beneficiado com sua aplicação, de modo que, à míngua de recurso ministerial, mantém-se a redução de aplicada pelo juízo a quo. Assim, e inexistindo outras circunstâncias modificadoras, mantém-se as penas de Claiton tal qual calculada pela Digníssima Magistrada sentenciante. Também em razão da ausência de questionamento ministerial, mantém-se a substituição das reprimendas corporais por restritivas de direitos, bem como o regime aberto em caso de cumprimento da pena privativa de liberdade por Cleiton." Vê-se, foram declinados fundamentos concretos para impor a condenação em exame. A instância ordinária, após análise de todo o conjunto de provas, concluiu pela caracterização de conduta descrita como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo praticadas pelo paciente, ressaltando que "o réu foi detido em local conhecido pela venda de drogas, após correr da polícia e dispensar uma mochila contendo grande quantidade e variedade de entorpecentes .. e dinheiro. Quando tentavam algemá-lo, ele ainda tentou correr, mas foi contido" (fl. 177). Pugnou, ainda, a Corte estadual: "acaso Cleiton não tivesse indicado o imóvel onde guardava a sua arma de fogo, os policiais não teriam meios de acessar aquele local, tudo a evidenciar a veracidade dos relatos dos milicianos e que ele de fato era o responsável pela pistola apreendida e efetivamente dispensou a mochila contendo os entorpecentes" (fl. 178). Nesse contexto, a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem análise profunda das provas dos autos. Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2003. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.