Decisão · STJ

STJ AREsp 2294512

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-05-15
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NO LIMITS TÁXI AÉREO LTDA. ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. Eis a ementa do referido julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMBINADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de nova prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 792). Nas presentes razões (e-STJ fls. 802/805), a embargante alega que o acórdão do tribunal local é omisso, pois deixou de analisar "(..) a contrariedade do artigo 477, §1º do CPC em face da homologação do laudo pericial sem oportunizar a parte prazo para se manifestar". Aduz que deixou de se manifestar também "(..) quanto a desídia do Sr. Perito e infração aos artigos 473, §§ 2º e 3º CPC objeto de recurso especial que demonstram claramente opiniões pessoais que excedam o exame técnico". Argumenta não ser caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois não se trata de aplicação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "(..) visto que apesar do juiz ser o destinatário da prova, não pode ignorar e deixar de se manifestar sobre aspectos que demonstram a desídia e imparcialidade do perito, assim como, a ausência de oportunidade para parte se manifestar nos autos, o que por si só caracteriza a nulidade absoluta". Impugnação às e-STJ fls. 811/823. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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