Decisão · STJ

STJ AREsp 2495206

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANA DE PASCOAL PATRIANI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela requerente, ora agravante, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 211-212): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos em questão, de modo que deverão ser adequadas à taxa média de mercado utilizada nas operações similares, divulgadas pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada pelo banco réu for mais vantajosa para a autora; para DECLARAR a abusividade da capitalização dos juros por ausência de contratação expressa; e para DECLARAR a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, devendo incidir apenas juros remuneratórios da operação, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Por conseguinte, CONDENO o réu à devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas a maior, a serem corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação, admitindo a compensação da obrigação com outros créditos líquidos e certos de titularidade da instituição financeira ré, consoante artigo 369 do Código Civil). Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Diante das abusividades, o réu terá de recalcular os contratos. E, enquanto não liquidados os contratos corretamente, fica suspensa a sua exigência, porque ilegal a composição da dívida. Por conseguinte, os efeitos da mora só poderão ocorrer após os recálculos das dívidas em conformidade com o acima exposto, se e quando a autora deixar de pagar o que lhe compete. Arcará o banco réu com as custas e despesas processuais, inclusive, as que a autora deveria ter recolhido. Após o trânsito em julgado, intime-o para recolhimento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Ainda, arcará o réu com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar a devolução do indébito em dobro (e-STJ, fls. 263-267). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Destacou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Nesta Corte, a Ministra Presidente não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 339-340; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de GIOVANA DE PASCOAL PATRIANI, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte alega que "o Recurso Especial obedeceu, rigorosamente, os requisitos legais e constitucionais, seguindo as orientações jurisprudenciais para a admissão do Recurso" (e-STJ, fl. 346). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 352-363). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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