STJ AREsp 2495206
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANA DE PASCOAL PATRIANI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela requerente, ora agravante, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 211-212): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos em questão, de modo que deverão ser adequadas à taxa média de mercado utilizada nas operações similares, divulgadas pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada pelo banco réu for mais vantajosa para a autora; para DECLARAR a abusividade da capitalização dos juros por ausência de contratação expressa; e para DECLARAR a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, devendo incidir apenas juros remuneratórios da operação, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Por conseguinte, CONDENO o réu à devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas a maior, a serem corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação, admitindo a compensação da obrigação com outros créditos líquidos e certos de titularidade da instituição financeira ré, consoante artigo 369 do Código Civil). Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Diante das abusividades, o réu terá de recalcular os contratos. E, enquanto não liquidados os contratos corretamente, fica suspensa a sua exigência, porque ilegal a composição da dívida. Por conseguinte, os efeitos da mora só poderão ocorrer após os recálculos das dívidas em conformidade com o acima exposto, se e quando a autora deixar de pagar o que lhe compete. Arcará o banco réu com as custas e despesas processuais, inclusive, as que a autora deveria ter recolhido. Após o trânsito em julgado, intime-o para recolhimento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Ainda, arcará o réu com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar a devolução do indébito em dobro (e-STJ, fls. 263-267). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Destacou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Nesta Corte, a Ministra Presidente não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 339-340; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de GIOVANA DE PASCOAL PATRIANI, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte alega que "o Recurso Especial obedeceu, rigorosamente, os requisitos legais e constitucionais, seguindo as orientações jurisprudenciais para a admissão do Recurso" (e-STJ, fl. 346). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 352-363). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido.