Decisão · STJ

STJ RHC 193556

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-19publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME PRATICADO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PARA INIBIR A PRÁTICA DELITIVA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a imposição da prisão preventiva, consistente na possibilidade de reiteração delitiva, não há falar em ilegalidade a ser sanada pela via eleita ou mesmo substituição da prisão por outras medidas menos gravosas. 2. No caso, embora o crime de furto tenha sido praticado sem uso de violência ou grave ameaça, o recorrente foi preso em 10/11/2023, apenas 3 meses após ter sido concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que demonstra serem tais medidas insuficientes para impedir nova prática delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 77-80, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente em 10/11/2023, pela suposta prática do crime disposto no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no recurso em habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, bem como a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Reitera que o agravante é primário, não havendo nenhuma condenação e que o crime imputado a ele é praticado sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que viabilizam a liberdade provisória. Requer o provimento do presente recurso para que seja revogada a prisão preventiva ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME PRATICADO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PARA INIBIR A PRÁTICA DELITIVA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a imposição da prisão preventiva, consistente na possibilidade de reiteração delitiva, não há falar em ilegalidade a ser sanada pela via eleita ou mesmo substituição da prisão por outras medidas menos gravosas. 2. No caso, embora o crime de furto tenha sido praticado sem uso de violência ou grave ameaça, o recorrente foi preso em 10/11/2023, apenas 3 meses após ter sido concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que demonstra serem tais medidas insuficientes para impedir nova prática delitiva. 3. Agravo regimental desprovido.
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