Decisão · STJ

STJ AREsp 2565718

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.583-1.587, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega a inexistência de danos morais, pois não foi comprovado o dano efetivamente causado à agravada, bem como a ausência de ilicitude praticada pela operadora do plano de saúde. Afirma que só pode pleitear danos morais quem teve a honra subjetiva afetada ou seu estado de espírito abalado, o que não ocorreu na espécie. Argumenta que o adimplemento defeituoso do contrato não pode ser qualificado como dano moral. Sustenta que o dano moral se configura quando o ato ilícito repercute na esfera da dignidade do indivíduo. Pontua o seguinte (fl. 1597): Sem prejuízo do que já foi alegado, a discussão acerca do descredenciamento se trata de matéria unicamente contratual e legislativa, e, em assim sendo, ainda que pudéssemos admitir a existência - em tese e somente em tese - de descumprimento contratual, ainda assim não são cabíveis valores a título de dano moral. Assevera que a indenização por danos morais não pode ser causa de enriquecimento, pois a fixação do quantum deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca o risco de desiquilíbrio financeiro das operadoras dos planos de saúde. Requer seja provido o agravo interno com a reforma do decisum para provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação, em que pleiteia a manutenção da decisão com a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VIII, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →