STJ AREsp 2185688
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. ART. 774, IV, DO CPC. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - afastamento da multa por conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, IV, do CPC) ou a redução de seu valor - implicar o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BONNAIRE COMERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRAS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 600-603, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. As agravantes alegam que a decisão agravada viola o art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação completa e suficiente para rebater todas as questões arguidas no agravo em recurso especial. Afirmam que houve "a mera transcrição de trechos do acórdão e reprodução de dispositivos legais e jurisprudências", mas a "questão essencial referente ao Agravo em Recurso Especial não foi analisada, bem como não houve fundamentação adequada. Praticamente todo o Agravo em Recurso Especial demonstra a violação de dispositivos infraconstitucionais, apontando .. todos os dispositivos, ressaltando a violação ao Art. 50 do Código Civil" (fl. 610). Aduzem que foi "demonstrado que a suposta não apresentação dos documentos relativos ao faturamento da empresa, não afigura ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar na aplicação da multa imposta pelo d. Juiz singular, dada à excepcionalidade do momento relacionado ao novo Coronavírus, vez que todo seu departamento administrativo .. estava em sistema home office" (fl. 612). Asseveram que "indicaram nos autos um Imóvel para solver com crédito exequendo, ante à ausência de dinheiro em caixa da empresa, face os prejuízos amargurados pelo setor da construção civil, com alto índice de inadimplentes, rescisões contratuais diversas, dentre outros, motivo pelo qual culminou na interposição do presente Recurso Especial, com o fito de reformar tal decisão e/ou reduzir o quantum correspondente a multa fixada" (fl. 612). Defendem que "os fatos já bem explicitados nos autos são constatações, pois, não necessitam do revolvimento da matéria fático-probatória colhida nos autos, razão pela qual também por esse motivo a decisão monocrática ora combatida não se sustenta" (fl. 612). Ponderam a distinção entre reexame e revaloração da prova, sustentando que a hipótese dos autos é de revaloração de fato já provado, em relação ao qual não há dúvida. Requerem, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 620-626. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. ART. 774, IV, DO CPC. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - afastamento da multa por conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, IV, do CPC) ou a redução de seu valor - implicar o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.