Decisão · STJ

STJ REsp 2118584

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por CÉLIO CARDOZO DE MOURA em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de rescisão contratual c/c reintegração de posse, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ILEANA CARVALHO RIBEIRO CARDOSO e EDVALDO CARDOSO DA SILVA FILHO em face do agravante, na qual alegam que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural e que o réu, ora agravante, não teria quitado integralmente a avença e estaria deteriorando o imóvel. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes; ii) condenar o réu ao pagamento da multa estipulada na cláusula 3º do contrato; iii) determinar que os autores restituam os valores já pagos pelo réu (primeira parcela e parte da segunda parcela); e iv) determinar, em razão da rescisão contratual, que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel. Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
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