Decisão · STJ

STJ AREsp 2503928

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º C/C ART. 219, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Os prints de tela, que não trazem informação do sistema eletrônico da corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual, não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE DE ARRUDA GONÇALVES contra decisão de fls. 336-337, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial. O agravante aduz ser tempestivo o recurso especial pelas razões seguintes (fls. 343-344): A obscuridade(como fundamento para o cabimento dos embargos declaratórios) reside no fato de o r. despacho indeferitório afirmar que "a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente .. Cumpre esclarecer que o print da tela do sistema Projudi não possui caráter oficial para fins de comprovação da tempestividade, pois a comprovação do feriado ou da suspensão do expediente deve ser efetivada mediante apresentação de ato normativo com essa previsão, no momento da interposição do recurso", sem contudo indicar em que norma legal ou regimental (inclusive do sistema Projudi) está previsto como exclusivo esse meio de comprovação da tempestividade do recurso. Há obscuridade, portanto, no r. despacho embargado, por escolher, a seu bem prazer, um dos meios possíveis de demonstração da tempestividade (pela apresentação de ato normativo), em desprezo por todos os demais meios possíveis e legítimos de alcançar o mesmo desiderato. O Embargante não está tentando fazer prova da tempestividade do recurso após a sua interposição. Ele o fez tempestivamente. Conforme princípio constitucional de alcance universal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, inciso II). Como não há regra formal da necessidade de apresentação de ato normativo de comprovação da tempestividade, pode-se aferir esse pressuposto recursal por qualquer outro meio. Assim dispõe a norma do art.188 do Código de Processo Civil, pela qual "os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". "Nosso Código de Processo Civil adotou o sistema de instrumentalidade das formas, porque uma vez atendida a finalidade essencial do ato por outra forma que não a legal, reputa-se válido o ato." (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2021, pág. 340.) Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º C/C ART. 219, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Os prints de tela, que não trazem informação do sistema eletrônico da corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual, não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso. 5. Agravo interno desprovido.
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