STJ AREsp 2466300
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO MELO DE OLIVEIRA, H. B. DE O., M. B. DE O. e I. C. B. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 477-478): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. EM QUE PESE PERTINENTE O DEFERIMENTO DA AJG À DEMANDANTE, POIS QUE COMPROVADA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COMO BENEFÍCIO POSTULADO, A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO RETROAGE, NÃO PRODUZINDO EFEITOS SOBRE OS ATOS JÁ PRATICADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA, ASSIM COMO AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NO CASO, NO ENTANTO, CONTRARIAMENTE AO ALEGADO PELO RECORRENTE, OS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO ACOSTADOS NA PETIÇÃO INICIAL INDICAM OS NÚMEROS DAS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES, E, A PARTE RÉ JUNTOU AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES OBJETO DA EXORDIAL, A EVIDENCIAR A INEXIGIBILIDADE DO MONTANTE COBRADO E ADIMPLEMENTO DAS DUPLICATAS, IMPOSSIBILITANDO, PORTANTO, NOVA COBRANÇA. NÃO SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDAS EM CONTRARRAZÕES. AFASTARAM A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que teria demonstrado desde as instâncias ordinárias quais seriam os artigos de lei sobre os quais recaiu eventual violação, motivo pelo qual deveria ser afastada a S úmula n. 284/STF (fls. 580-581). Sustenta, ainda, que não pretende o reexame de provas, motivo pelo qual não haveria que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 581-582). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 587-598). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.