STJ HC 841609
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR A FRAÇÃO NO PISO LEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em conjunto com as circunstâncias do delito, em virtude de o paciente, haver invadido a residência da vítima, durante a madrugada, com arrombamento de portas, pulando o muro, e com ato de extrema violência e excessivos golpes de faca, abaixo do queixo e no flanco esquerdo do pescoço, haver ceifado sua vida (e-STJ, fls. 12 e 17/33). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais no incremento operado, o qual está, inclusive, abaixo do comumente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstâncias judicial desfavorável. 4. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 5. Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram motivação concreta a justificar a fração de 1/6 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar a intensa culpabilidade do paciente, que desferiu excessivos golpes de faca na vítima, que era convivente ou ex-convivente de sua filha. Acrescente-se a isso, haver sido consignado expressamente pela Magistrada a inexistência de elementos probantes da injusta provocação (e-STJ, fl. 17). 6. Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as instâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JACIR AHMAD MUSTAFA DESSIYEH agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que os argumentos utilizados para justificar a exasperação da pena-base são inaptos e, ainda que fosse plausível o aumento da pena-base, o percentual de 1/4 está desproporcionalmente aplicada à margem de fundamentação idônea que a justifique. Ademais, alega que a despeito de a d. juíza sentenciante aplicar o privilégio reconhecido em plenário do júri, na prática, anulou completamente a soberania dos vereditos, pois impediu diminuição da pena em um terço utilizando-se, paradoxalmente, de motivação que vai de encontro ao decidido pelo Conselho de Sentença (inexistência de elementos probantes da injusta provocação) (e-STJ, fl. 117). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que a pena-base do agravante seja reduzida ao piso legal, além de aumentada a fração de redução pelo reconhecimento do homicídio privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR A FRAÇÃO NO PISO LEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em conjunto com as circunstâncias do delito, em virtude de o paciente, haver invadido a residência da vítima, durante a madrugada, com arrombamento de portas, pulando o muro, e com ato de extrema violência e excessivos golpes de faca, abaixo do queixo e no flanco esquerdo do pescoço, haver ceifado sua vida (e-STJ, fls. 12 e 17/33). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais no incremento operado, o qual está, inclusive, abaixo do comumente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstâncias judicial desfavorável. 4. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. 5. Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram motivação concreta a justificar a fração de 1/6 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar a intensa culpabilidade do paciente, que desferiu excessivos golpes de faca na vítima, que era convivente ou ex-convivente de sua filha. Acrescente-se a isso, haver sido consignado expressamente pela Magistrada a inexistência de elementos probantes da injusta provocação (e-STJ, fl. 17). 6. Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as instâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.