Decisão · STJ

STJ REsp 2168666

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2018-11-13publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de seguro D&O pactuado visava cobrir "prejuízos financeiros" sofridos por executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora Queiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles desenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos negociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária para as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de eventuais ilícitos criminais. 3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à sociedade c ivil não estão abrangidos na garantia securitária. Precedentes. 4. A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração a extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora online, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio perdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro discutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de adiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo contratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que tenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a outros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente corrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de cálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de dividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do seu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na hipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o pagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo espólio de ILDEFONSO COLARES FILHO, contra a d ecisão (fls. 953/960) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (fls. 964/974), o agravante reitera a alegação de que o segurado, como ex-diretor da Construtora Queiroz Galvão S.A., foi beneficiado com a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil para Conselheiros, Diretores e Administradores (Seguro D&O), que garantiria a manutenção de suas atividades econômicas e pessoais enquanto estivesse sendo submetido às investigações ou se defendesse de uma ação judicial. Acrescenta que a cobertura abrangeria prejuízos financeiros decorrentes, por exemplo, de medidas administrativas ou judiciais que implicassem a indisponibilidade de bens. Aduz, assim, que o segurado faz jus à indenização securitária, pois ocorreu o sinistro, considerando que "(..) Ildefonso nunca foi condenado pelos atos que lhe foram imputados, ou seja, não há "atos criminosos, fraudulentos e desonestos". (..) 24. A própria apólice deixa claro que só se exclui o risco em caso de condenação transitada em julgado. Tanto é que a Zurich reconheceu a cobertura relativamente ao risco de indisponibilidade de bens e penhora online desde o início do procedimento de regulação do sinistro, fato incontroverso nos autos. 25. Ora, se nem mesmo a seguradora havia recusado a cobertura, o acórdão recorrido jamais poderia, ausente condenação criminal, recusar o direito. Portanto, não há contrariedade à Súmula 7, conforme reconhecido pela jurisprudência desse e. STJ. (..) 28. A exclusão de cobertura securitária pela prática de ilícitos dolosos somente poderá ser aplicada caso (i) o segurado tenha sido definitivamente condenado por ato doloso ou (ii) tenha validamente confessado o ato doloso. (..) 32. Por fim, o entendimento que prevalece neste caso, com a devida vênia, subtrai qualquer utilidade econômica do seguro, violando o art. 787 do CC. Isso porque o seguro foi contratado para permitir o adiantamento dos valores bloqueados ou penhorados, justamente para evitar que o segurado sofresse a falta do capital garantido enquanto não pudesse usufruir seus bens. 33. O fato de o processo penal estar em curso, à altura, não é, nem poderia ser, razão para impedir a cobertura do sinistro. O seguro, afinal, fora contratado justamente para proteger o segurado em situações de indisponibilidade. 34. Aguardar o desenrolar do processo para reconhecer a indenização seria inutilizar o seguro em tela, já que, ou o segurado não seria condenado, com a liberação das medidas constritivas sobre seu patrimônio, quando desapareceriaa hipótese de incidência da cobertura contratada, ou seria condenado, hipótese de exclusão de risco tanto pela apólice, quanto pelo art. 762 do CC. De toda sorte o segurado se veria enfraquecido economicamente para reagir à ameaça e aos tantos infortúnios trazidos pela indisponibilidade do seu patrimônio. (..) 40. É necessário, no entanto, esclarecer que o bloqueio da conta judicial durou um dia, porque foi efetivo, com o bloqueio de quase R$ 18.000.000,00. Isso não significa que os valores penhorados tenham sido devolvidos, só significa dizer que a contas puderam voltar a ser movimentadas, o bloqueio daquele saldo das contas do segurado subsiste e os bens seguem indisponíveis - até hoje. (..) 46. Como consta da moldura fática desta demanda, em razão de investigação de atos criminosos, foram bloqueados R$ 18.000.000,00 das contas de Ildefonso. Esse foi o prejuízo patrimonial que ele teve e esse é o valor que deve ser indenizado, sob pena de impedir que o contrato cumpra com a sua função econômico-jurídica. 47. Seguindo esse mesmo raciocínio jurídico, é possível dizer que o acórdão recorrido, ao impedir que a indenização total se dê em prestações mensais equivalentes à remuneração auferida pelo segurado em 2014, sob o argumento de que "dividendos não podem ser definidos como contrapartida remuneratória devida a administradores", violou o art. 152 da Lei das S.A. que aponta exatamente o oposto. (..) 49. Assim, requer-se o provimento do presente agravo interno para afastar os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ, permitindo que esta e. Corte analise a questão jurídica aqui proposta, que trata sobre o objeto do seguro de responsabilidade civil." (fls. 967/973) Sustenta que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada e que não incidem, no caso, as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Busca, ao final, o provimento do recurso para "(..) (i) reconhecer a violação aos arts. 762, 765 e 787 do CC e art. 152 da Lei das S.A.; (ii) afastar a aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ e (iii) reconhecer o dissídio jurisprudencial." (fl. 974) A parte contrária apresentou impugnação (fls. 982/999). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE EVENTUAIS ILÍCITOS CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o contrato de seguro D&O pactuado visava cobrir "prejuízos financeiros" sofridos por executivos ou ex-executivos da sociedade tomadora (Construtora Queiroz Galvão S.A.), em decorrência de atividades diretas por eles desenvolvidas enquanto representantes da entidade, em seus atos negociais, sendo excluída, entre outras, a cobertura securitária para as situações em que a suposta medida constritiva decorresse de eventuais ilícitos criminais. 3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à sociedade c ivil não estão abrangidos na garantia securitária. Precedentes. 4. A Corte local asseverou que, ainda que se levasse em consideração a extensão de cobertura de indisponibilidade de bens e penhora online, a qual seria uma cobertura de adiantamento, o bloqueio perdurou por apenas um dia (a indicar prejuízo financeiro discutível), o que daria, em tese, se fosse o caso, o direito de adiantamento de um mês de remuneração como diretor, base de cálculo contratada. Como o autor não comprovou sua remuneração, ainda que tenha sido desligado da empresa tomadora - a exemplo da média paga a outros diretores, ou de sua última remuneração como dirigente corrigida monetariamente -, apenas se apegando a outras bases de cálculo não avençadas (valor total da constrição ou recebimento de dividendos), foi-lhe negada a pretensão, porquanto não fez prova do seu eventual direito, nos limites realmente contratados. Na hipótese, alterar o parâmetro pactuado entre as partes para o pagamento da indenização securitária encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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