Decisão · STJ

STJ AREsp 2532079

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-05-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC). 2. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 3. A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 4. O Tribunal de origem, ao afastar a alegada abusividade na majoração da mensalidade do plano de saúde individual do segurado, assim o fez em consonância com o entendimento desta Corte. Aplicável, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA SCAFF VIANNA (LUCIANA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VALIDADE. REQUISITOS. PRESENÇA. COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 916.). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) violação do art. 1.022 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão foi omisso sobre um dos requisitos para a validade do reajuste faixa etária, deixando de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, de maneira que não pode ser considerado fundamentado e nem limitado à afirmação de que não houve negativa de prestação jurisdicional; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, pois a matéria passível de apreciação por esta C. Corte é, tão somente, os reajustes por sinistralidade, não há o que se falar em aplicação da súmula 568, já que não há entendimento firmado para os reajustes anuais e o Tema 952 diz respeito, tão somente, aos reajustes etários; e (3) não incidência da Súmula. n. 7 do STJ, na medida em que o próprio acórdão reconheceu a situação fática relacionada à ausência de demonstração atuarial da necessidade dos reajustes impostos. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 934/940.). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC). 2. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 3. A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 4. O Tribunal de origem, ao afastar a alegada abusividade na majoração da mensalidade do plano de saúde individual do segurado, assim o fez em consonância com o entendimento desta Corte. Aplicável, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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