STJ AREsp 2466990
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível. Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga corretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que inexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA APARECIDA CARVALHO GALZERANO em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 292): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 299-307), a agravante reitera o argumento de negativa de tutela jurisdicional, sob o argumento de que não houve manifestação acerca de que o despacho proferido possui cunho decisório, portanto, recorrível. Salienta, ademais, ser inaplicável o teor do enunciado n. 7/STJ, visto que a análise da controvérsia não demanda revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, matéria de direito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível. Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga corretamente a condução de seu encargo. Nesse contexto, firmou-se que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que inexistiria espaço para interposição de apelação. Assim, para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis. 4. Agravo interno improvido.