Decisão · STJ

STJ AREsp 2276147

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-12publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DE CLÍNICAS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.139-1.141). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 956): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA NO PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DEFINIDA PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPASSE DE LEVANTAMENTO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALOR ATINEUTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL QUE SE APRESENTA DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 988). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.176): Não se desconhece a Súmula 518/STJ. Pelo contrário, respeitou-se o teor da matéria sumulada, na medida em que o Apelo Especial não veio fundamentado na Súmula 54/STJ, mas sim na negativa de vigência e violação aos artigos 395, 398 e 670 do CC.E neste aspecto o Agravante desincumbiu de impugnar especificamente a não incidência da Súmula 518/STJ, pois, frisa-se, demonstrou-se que seu Apelo Especial não está fincado na Súmula 54/STJ, mas em flagrante desrespeito à legislação federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.196-1.202). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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