STJ AREsp 1511673
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. TAXA DE MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. AVENÇA VICIADA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da comprovação da hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o fornecedor deve informar previamente o consumidor acerca do preço do serviço, sob pena de restar caracterizada a prática abusiva. Também é vedada a inclusão no contrato de consumo de disposições potestativas unilaterais, ao livre arbítrio do prestador de serviço. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or CONTIL - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., contra a decisão (fls. 309/314) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas presentes razões (fls. 320/344), a agravante reitera as seguintes alegações: (i) nulidade do acórdão recorrido, dada a caracterização de decisão surpresa e a inobservância do contraditório; (ii) nulidade processual, diante da desnecessidade de se provar fato incontroverso e do dever do juízo de requisitar certidões às repartições públicas aptas a comprovar as alegações das partes; (iii) nulidade processual, visto ser vedada a imposição de prejuízos a terceiros alheios à relação processual; (iv) inexistência de direito do autor à gratuidade de justiça; e (v) legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de administração de jazigo e de exumação unilateral de corpo. Acrescenta que não incidem, no caso, as Súmulas nºs 282 e 356/STF, porquanto deve ser considerado o prequestionamento implícito. Aduz que houve efetiva impugnação, nas razões recursais, da conclusão do Tribunal local acerca da litispendência, não devendo ser aplicado o Verbete Sumular nº 283/STF. Argui que a matéria é de direito, não incidindo as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Sustenta também que ocorreu perda superveniente parcial do objeto da ação, diante da ocorrência de fato novo, consistente na aprovação, pelo Município de Valparaíso de Goiás/GO, da Lei Municipal nº 1.670/2022, "(..) a qual estabeleceu a obrigação legal de pagamento de taxa de manutenção pelos cessionários do direito de uso de jazigos em cemitérios instalados naquela localidade" (fl. 328), de modo que as "(..) cobranças vencidas a partir da edição da Lei Municipal nº 1.670/2022, ao terem fundamento na lei municipal - e não mais no contrato - não podem ser reputadas afastadas ou desconstituídas pelas decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, pois estas não analisaram o feito à luz da referida norma municipal recentemente editada." (fl. 328) Busca, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulado o acórdão recorrido ou para que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial, com o reconhecimento da perda parcial de objeto da ação. A parte contrária, apesar de intimada, não apresentou impugnação (certidão de fl. 360). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. TAXA DE MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. AVENÇA VICIADA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da comprovação da hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o fornecedor deve informar previamente o consumidor acerca do preço do serviço, sob pena de restar caracterizada a prática abusiva. Também é vedada a inclusão no contrato de consumo de disposições potestativas unilaterais, ao livre arbítrio do prestador de serviço. 6. Agravo interno não provido.