STJ AREsp 2459322
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.021 E 1.070, AMBOS DO CPC/2015. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA A CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.021 e 1.070, ambos do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CIRURGIA E CLÍNICA REPARADORA HUMANA LTDA. e JOSÉ DA CONCEIÇÃO CARVALHO contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 588): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C.C. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam, em suma, que não se trata de reavaliação de fatos e provas, mas da correta aplicação da legislação federal; que não houve erro médico; bem como que não há falar em incidência da Súmula n. 83/STJ. Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 572-577). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.021 E 1.070, AMBOS DO CPC/2015. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA A CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.021 e 1.070, ambos do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Agravo interno não conhecido.