Decisão · STJ

STJ AREsp 2360070

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-03-13
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. A pretensão de conhecimento do recurso especial sem demonstração de vícios sanáveis em embargos de declaração configura inadequada tentativa de rediscussão. 2 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES ALEXEI DA SILVA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 994, INCISO VI, C.C. O ART. 1.003, § 5º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC C.C. O ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. art. 994, inciso VI, c/c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no AREsp 2.065.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2022). 2. O acórdão recorrido foi publicado em 10/6/2022, tendo por termo inicial a data de 13/6/2022 e por termo final a data de 27/6/2022. No entanto, o recurso especial foi interposto em 4/7/2022 (fls. 1162/1180), sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental desprovido" (fl. 1389). A defesa alega omissão quanto à alegação de incompetência do juízo que proferiu a decisão agravada, abordada como preliminar. Aponta, ainda, contradição acerca da tempestividade do recurso especial. Afirma que há divergência quanto à contagem do prazo em dias contínuos e úteis. Diz que não há Súmula sobre o assunto. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e reconhecida a tempestividade do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. A pretensão de conhecimento do recurso especial sem demonstração de vícios sanáveis em embargos de declaração configura inadequada tentativa de rediscussão. 2 . Embargos de declaração rejeitados.
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