Decisão · STJ

STJ AgInt nos EDcl no AREsp 2688432 / RJ

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Chegar a uma conclusão diversa da encontrada pelo acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de provas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, como é o caso dos autos, em que o recorrido foi diagnosticado com adenocarcinoma de pulmão na junção retossigmoide, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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