STJ AREsp 1985606
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. Embora as razões do voto da desembargadora relatora na origem faça ampla abordagem sobre legitimidade ativa e passiva e cabimento da revisão do benefício de previdência complementar, é inconteste dos autos que seu voto ficou vencido, sobressaindo o voto vencedor, que decretou a prescrição do fundo de direito. 2. Se a agravante saiu-se vitoriosa com o acolhimento da tese prescricional, não há interesse recursal para manejar o recurso especial para debater questões outras que, ao fim e ao cabo, ficaram prejudicadas. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da inadequada impugnação da decisão de inadmissibilidade, no que aplicou os preceitos do art. 932, III, do CPC (fls. 1.328-1.334). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.040): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. "(..) No que tange ao fundo de direito, a prescrição quinquenal, prevista nas Súmulas 291 e 427 do STJ, tem início com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista (teoria da actio nata). 5. Ainda que se trate de prestação de trato sucessivo em que, em tese, não se discute o fundo de direito, na presente hipótese operou-se a prescrição da própria pretensão de cobrança das diferenças de complementação de aposentadoria, ante a inércia da participante em propor a ação revisional no quinquênio posterior à ciência da violação do direito". (Acórdão 1240805, 07178814720188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 2. Apelações Cíveis conhecidas. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido. Sem embargos de declaração por parte da agravante na origem. Os declaratórios da agravada foram rejeitados (fls. 1.121-1.125). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação dos preceitos do art. 932, III, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 1.365). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. Embora as razões do voto da desembargadora relatora na origem faça ampla abordagem sobre legitimidade ativa e passiva e cabimento da revisão do benefício de previdência complementar, é inconteste dos autos que seu voto ficou vencido, sobressaindo o voto vencedor, que decretou a prescrição do fundo de direito. 2. Se a agravante saiu-se vitoriosa com o acolhimento da tese prescricional, não há interesse recursal para manejar o recurso especial para debater questões outras que, ao fim e ao cabo, ficaram prejudicadas. Precedentes. Agravo interno improvido.