Decisão · STJ

STJ RHC 189414

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-03-13
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIO PRATICADO EM RAZÃO DE DISPUTA PELO COMÉRCIO DE DROGAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM CONCURSO COM ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES QUE REGISTRAM ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que, com base em elementos concretos, demonstraram a gravidade da conduta e a maior periculosidade dos agentes, vulgo "Gêmeos de São Francisco", evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio qualificado praticado pelos agravantes, em concurso com adolescente, no qual ceifaram a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, em razão de disputa pelo comércio de drogas -, bem como pela habitualidade delitiva, haja vista que, após a prática do crime em questão, continuaram praticando outros delitos, tendo a Corte estadual destacado que os acusados possuem extensas folhas de antecedentes criminais, que registram, inclusive, a prática de outros crimes de homicídio, sendo o último praticado em fevereiro de 2023; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. 3. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento deste STJ é no sentido de que, "conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, " a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)" (STJ - AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023). Na hipótese, ressaltou-se que, apesar de o fato criminoso ter ocorrido em 2016, os agravantes continuaram praticando outros delitos, sendo conhecidos como "Gêmeos de São Francisco" por praticarem delitos de alta periculosidade, ensejando outras ações penais, tendo supostamente praticado recentemente, em 8/2/2023, crime de homicídio qualificado, o que afasta a tese de ausência de contemporaneidade. 6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO RIBEIRO DE ASSIS e FLAVIANO RIBEIRO DE ASSIS contra decisão singular por mim proferida, de fls. 442/457, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente regimental, alegam os agravantes que a decisão não demonstrou a necessidade concreta da prisão preventiva. Afirmam que as decisões lastrearam-se em considerações genéricas e referências abstratas às elementares constitutivas do tipo penal imputado. Sustentam ausência de fundamentação concreta e contemporânea que justifique a prisão preventiva, pois decretada após 7 anos dos fatos. Apontam suas condições pessoais favoráveis. Relatam a ausência de prova técnica ou testemunhal que sustente a participação dos mesmos na prática do delito. Requerem, assim, "o juízo de retratação, para que seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, para conhecer e reanalisar a questão posta, para dar provimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus, para revogar as prisões dos Recorrentes, diante da ausência de contemporaneidade da prisão, conforme amplamente demonstrado nos presentes, ou mesmo, lhes seja revogada a preventiva, diante da ausência de elementos concretos apontados na decisão que sustentem os requisitos descritos no artigo 312, do CPP, frente à fundamentação genérica. Entretanto, se não for o entendimento de Vossa Excelência, que o presente recurso seja encaminhado para a apreciação da Turma para analise e julgamento da tese exposta. Dessa forma, Eminentes Julgadores do Superior Tribunal de Justiça, os Agravantes requerem que seja dado regular processamento e julgamento ao presente Agravo Regimental, para dar provimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus, determinando, desde logo, sua inclusão em pauta para julgamento dando-se provimento ao recurso. Por ser uma medida de JUSTIÇA E DIREITO nos autos a se impor" (fls. 128/132). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. HOMICÍDIO PRATICADO EM RAZÃO DE DISPUTA PELO COMÉRCIO DE DROGAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM CONCURSO COM ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES QUE REGISTRAM ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que, com base em elementos concretos, demonstraram a gravidade da conduta e a maior periculosidade dos agentes, vulgo "Gêmeos de São Francisco", evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio qualificado praticado pelos agravantes, em concurso com adolescente, no qual ceifaram a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, em razão de disputa pelo comércio de drogas -, bem como pela habitualidade delitiva, haja vista que, após a prática do crime em questão, continuaram praticando outros delitos, tendo a Corte estadual destacado que os acusados possuem extensas folhas de antecedentes criminais, que registram, inclusive, a prática de outros crimes de homicídio, sendo o último praticado em fevereiro de 2023; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. 3. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, o entendimento deste STJ é no sentido de que, "conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, " a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)" (STJ - AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023). Na hipótese, ressaltou-se que, apesar de o fato criminoso ter ocorrido em 2016, os agravantes continuaram praticando outros delitos, sendo conhecidos como "Gêmeos de São Francisco" por praticarem delitos de alta periculosidade, ensejando outras ações penais, tendo supostamente praticado recentemente, em 8/2/2023, crime de homicídio qualificado, o que afasta a tese de ausência de contemporaneidade. 6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 8. Agravo regimental desprovido.
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