Decisão · STJ

STJ EAREsp 2500283

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ; não cabimento de resp por ofensa a portaria e divergência não comprovada. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WESLEY NOBRE RIBEIRO (WESLEY) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam, incidência da Súmula nº 7 do STJ, não cabimento de resp por ofensa a portaria e divergência não comprovada. Nas razões do presente inconformismo, limitou-se a alegar (1) que demonstrou todos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso Especial; (2) que foi demonstrada a violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial; (3) que houve o prequestionamento da matéria; e (4) inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 507/512). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ; não cabimento de resp por ofensa a portaria e divergência não comprovada. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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