Decisão · STJ

STJ REsp 2002998

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-16publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 611-615, que acolheu os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar a decisão de fls. 578-585 s dim de dar provimento ao recurso especial. Alega que decisão deve ser reformada, pois não há abusividade na conduta de recusa de custeio do medicamento selumetinibe, pois, além de não haver previsão legal para fornecimento de medicamento de uso domiciliar, não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz que, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR e, posteriormente, dos EREsps n. 1.886.929 e 1.889.704, o STJ reconheceu a taxatividade do rol da ANS. Argumenta que, mesmo que o medicamento seja antineoplásico, a cobertura somente é obrigatória no caso de previsão no rol da agência reguladora, o que não ocorre na espécie. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 634-637). É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. Agravo interno desprovido.
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