Decisão · STJ

STJ HC 826815

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-28publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DO WRIT LIMINARMENTE. ART. 34, VIII E XX, DO RISTJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória." (AgRg no HC n. 665.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Nos termos do arts. 34, VIII e XX, do RISTJ, é atribuição do relator decidir liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. As normas que prevêem a abertura de vista ao Parquet não obstam que o relator, em observância ao princípio da celeridade processual, julgue liminarmente a pretensão posta no writ quando o acórdão impugnado for manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como o pedido de informações é mera faculdade do relator do habeas corpus, conforme o disposto no art. 662 do CPP. 4. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, após a devida intimação do Parquet. 5. O habeas corpus foi deferido liminarmente em razão de ter sido constata da, de plano, manifesta ilegalidade no decreto prisional, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta idônra para demonstrar o risco causado pelo estado de liberdade do acusado, apreciando-se a observância dos arts. 312 e 315 do CPP, sem a necessidade de incursão do material fático-probatório colhido nos autos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu liminarmente o habeas corpus, para determinar a soltura do paciente. O Ministério Público Federal alega, em síntese, o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a ausência de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de notificação da autoridade impetrada para prestar informações e de prévia vista do Ministério Público nos processos de habeas corpus, bem como que a decisão reexaminou fatos e provas para deferir liminarmente o pedido, o que é vedado em writ. Requer a reconsideração da decisão ou a sua apreciação pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DO WRIT LIMINARMENTE. ART. 34, VIII E XX, DO RISTJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "na hipótese do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória." (AgRg no HC n. 665.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Nos termos do arts. 34, VIII e XX, do RISTJ, é atribuição do relator decidir liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. As normas que prevêem a abertura de vista ao Parquet não obstam que o relator, em observância ao princípio da celeridade processual, julgue liminarmente a pretensão posta no writ quando o acórdão impugnado for manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como o pedido de informações é mera faculdade do relator do habeas corpus, conforme o disposto no art. 662 do CPP. 4. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, após a devida intimação do Parquet. 5. O habeas corpus foi deferido liminarmente em razão de ter sido constata da, de plano, manifesta ilegalidade no decreto prisional, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta idônra para demonstrar o risco causado pelo estado de liberdade do acusado, apreciando-se a observância dos arts. 312 e 315 do CPP, sem a necessidade de incursão do material fático-probatório colhido nos autos. 6. Agravo regimental desprovido.
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