Decisão · STJ

STJ AREsp 2426793

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, 494, II, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O fundamento utilizado n a decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, 494, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 280-283). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE nos termos da seguinte ementa (fls. 109-110): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CÁLCULOS PERICIAIS SEM EVIDÊNCIA DE VÍCIOS OU ERROS - CONSTANTES ACLARAMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - IMPUGNAÇÕES REITERATIVAS, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA INTEGRALIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 123-130). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não é cabível o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 287-291). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 295-309). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, 494, II, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O fundamento utilizado n a decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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