Decisão · STJ

STJ AREsp 2464317

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (Neoenergia COELBA) contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em face da aplicação da Súmula 182 do STJ, diante da falta de impugnação do fundamento atinente à inexistência de vício de integração no julgado recorrido quando da admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.348/1.350). No agravo interno (e-STJ fls. 1.354/1.362), a recorrente alega ter impugnado, "de forma específica, todos os itens que fundamentaram a inadmissão do Recurso Especial, quais sejam, a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF ao caso, além do próprio mérito da demanda" (e-STJ fl. 1.360). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 329/330. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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