Decisão · STJ

STJ HC 873730

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-03-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME NÃO IMPEDITIVO (ART. 286 DO CP) PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 333N DO CP). IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." 4. Mais recentemente, a Terceira Seção examinou o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302/2022, firmando o seguinte entendimento: "Partindo-se do cânone de interpretação restritiva dos decretos concessivos de indulto, tem-se que apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.". 5. Na hipótese, trata-se de pedido de indulto, formulado com base no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à condenação na prática do crime previsto no art. 286 do CP, cuja pena máxima em abstrato é, de fato, inferior a 5 anos. Todavia, o delito ocorreu no mesmo contexto fático da infração do art. 333 do CP, considerado como crime impeditivo pelo art. 7º, V, da norma, não sendo cabível, pois, a concessão do benefício de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JADER JURANDIR SANTOS E OUTROS contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 208-214). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 218-226), os agravantes alegam que o aparente conflito de normas entre o art. 5º e o art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 deve ser resolvido em favor do ius libertatis, pelo princípio do favor rei. Citam os julgados proferidos no HC n. 853.365/SP (Sexta Turma) e o HC n. 824.625/SP (Quinta Turma). Asseveram que se o ato normativo quisesse restringir a aplicação do indulto aos crimes impeditivos e não impeditivos praticados no mesmo contexto fático, teria expressamente trazido essa restrição, o que não o fez. Obtempera que, ao adotar esse entendimento prejudicial, esta Corte Superior ofenderá o art. 84, XII, da Constituição da República, além das regras penais. Ressaltam que são primários, de bons antecedentes, com residência fixa e foram condenados em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, e estão em liberdade, respondendo ao processo, por quase uma década, na iminência de serem constrangidos a iniciarem o cumprimento de suas penas privativas de liberdade. Requerem a apreciação do recurso pelo órgão colegiado e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME NÃO IMPEDITIVO (ART. 286 DO CP) PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 333N DO CP). IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." 4. Mais recentemente, a Terceira Seção examinou o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302/2022, firmando o seguinte entendimento: "Partindo-se do cânone de interpretação restritiva dos decretos concessivos de indulto, tem-se que apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.". 5. Na hipótese, trata-se de pedido de indulto, formulado com base no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à condenação na prática do crime previsto no art. 286 do CP, cuja pena máxima em abstrato é, de fato, inferior a 5 anos. Todavia, o delito ocorreu no mesmo contexto fático da infração do art. 333 do CP, considerado como crime impeditivo pelo art. 7º, V, da norma, não sendo cabível, pois, a concessão do benefício de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido.
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