Decisão · STJ

STJ AREsp 2296635

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. IMPREVISIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REEXAME. PROVAS E INTERPRETAÇÃO . CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO. FALTA. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA . SÚMULA Nº 283/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento, o que foi feito, no caso. 2. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher a existência de cerceamento de defesa, sem a análise dos fatos e das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, o aresto atacado fundamentou a sua conclusão na inexistência de cláusula contratual que legitime a pretensão autoral, acerca d a repactuação, ou que obrigue a ré ao resgate ou portabilidade do saldo que acumulou durante quase duas décadas, não comportando acolhimento a os pedidos formulados pela apelante. Alterar esse entendimento, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 / STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.252/1.532, e-STJ). Nas presentes razões (fls. 1.538/1.558, e-STJ), a recorrente alega, em síntese, "(i) o na o acolhimento da conclusa o do laudo pericial, sem fundamentaça o adequada, violou os arts. 479 e 373, inciso I, do CPC, pois a ause ncia de imprevisibilidade na o conduz a" impossibilidade de revisa o contratual, especialmente tendo em vista os arts. 6º, inciso V, e 51, inciso XI, do CDC, e 599 do CC; (ii) a pretensa o recursal na o trata de produça o probato"ria, mas da necessidade de se considerar o trabalho feito pelo perito, que demonstrou a inviabilidade te"cnica do plano e do contrato, e (iii) a Su"mula 7 do STJ na o se aplica ao caso, pois o aco"rda o recorrido registra os trechos substanciais do laudo pericial" (fl. 1.548, e -STJ) Ademais, afirma que não se aplicam ao caso os precedentes que tratam do poder do magistrado quanto à direção da instrução probatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(..) configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio" (fl. 1.547, e-STJ). Registre-se que esse entendimento foi aplicado no AREsp nº 2.171.099/SP, idêntico ao caso dos autos, no qual foi determinado o retorno dos autos à origem para a produção da prova atuarial. Defende o direito de rescindir o contrato de previdência ou repactuá-lo, em virtude do desequilíbrio contratual e da inviabilidade da execução do plano, sendo, pois, desnecessário, na hipótese, a revisão de provas ou cláusula contratual. Com efeito, "(..) a onerosidade excessiva e a imprevisibilidade foram reconhecidas pelo aco"rda o recorrido e os fatos necessa"rios a" verificaça o das violaço es alegadas esta o devidamente registrados no aco"rda o, sendo desnecessa"ria qualquer ana"lise de disposiço es contratuais" (fl. 1.555, e-STJ). Alega que foi devidamente impugnado o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual falta capacidade institucional dos tribunais para alterar decisões regulatória. De fato, aduz que foi consignado no recurso especial que o próprio parecer da SUSEP afirmou a possibilidade de a entidade de previdência recorrer ao Poder Judiciário para buscar a resolução dos contratos, na ausência de cláusula contratual expressa. Assim, não se mostra pertinente a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Ao final, r equer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 1.561/1.585 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. IMPREVISIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REEXAME. PROVAS E INTERPRETAÇÃO . CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO. FALTA. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA . SÚMULA Nº 283/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento, o que foi feito, no caso. 2. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher a existência de cerceamento de defesa, sem a análise dos fatos e das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, o aresto atacado fundamentou a sua conclusão na inexistência de cláusula contratual que legitime a pretensão autoral, acerca d a repactuação, ou que obrigue a ré ao resgate ou portabilidade do saldo que acumulou durante quase duas décadas, não comportando acolhimento a os pedidos formulados pela apelante. Alterar esse entendimento, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 / STF. 5. Agravo interno não provido.
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